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20 de Abril de 2024

Obtida condenação do Grupo Fleury a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Porto Alegre obteve condenação da Fleury S.A. a indenizar - a título de danos morais coletivos - o valor de R$ 100 mil, revertido para o fundo de defesa dos direitos difusos (FDD). A sentença (não transitou em julgado e ainda está sujeita a interposição de recurso pelas partes) decorre da ação civil pública (ACP), nº 0000191-05.2012.5.04.0029, ajuizada pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti. A empresa paulistana do setor de medicina diagnóstica é proprietária, no Rio Grande do Sul, desde 2009, das marcas Weinmann Laboratório (13 unidades distribuídas em Porto Alegre, Grande Porto Alegre e Serra) e Laboratório Faillace (com unidades em Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Gravataí).

O Grupo Fleury deve, também, abster-se de, direta ou indiretamente, ameaçar, coagir, constranger, exigir, pressionar, sugerir, propor ou de qualquer forma induzir ou orientar seus empregados e/ou trabalhadores que lhe prestam serviços a não recorrerem a entes públicos em casos de ilegalidades ou abusos de poder, a não ajuizarem ou desistirem de ações, seja como partes ou substitutos processuais ou a renunciarem a qualquer direito trabalhista. A 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu, ainda, que a empresa deve abster-se de promover, praticar ou permitir qualquer ato de represália ou discriminatório, assim considerado aquele que vulnere o direito de igualdade assegurado no art. da CF/88, em relação a trabalhadores que prestam, tenham prestado e/ou prestarão serviços, em razão do ajuizamento ou da existência de ação judicial em que figuram como partes ou como substituídos processuais.

A juíza do Trabalho Luciane Cardoso Barzotto decidiu, ainda, que a Fleury S.A. deve abster-se de utilizar como critério, ou como um dos critérios, para a prática de represálias, retaliações, punições e dispensas de empregados e/ou trabalhadores que lhe prestam serviços, a efetivação de denúncias a entes públicos, o ajuizamento, desistência ou da existência de ação judicial em que figuram como partes ou como substituídos processuais. Em caso de descumprimento de qualquer das três condenações, a pena é de pagamento de multa - reversível ao FDD - de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e a cada oportunidade em que for evidenciada a infração integral ou parcial da obrigação.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)

Publicação no site: 10/12/2012

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