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25 de Abril de 2024

Obtida condenação de empresas de Esteio ao pagamento de dano moral coletivo por lide simulada

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação solidária da Amaco Indústria e Comércio de Papéis e Serviços Ltda e da Três Portos S/A Indústria de Papel, ambas de Esteio, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão resulta de ação civil pública (ACP) proposta após investigação decorrente de denúncia oferecida pela 1ª Vara do Trabalho de Esteio em reclamação trabalhista.

O procurador do Trabalho Marcelo Goulart informa que as empresas celebraram, em 2008, contrato atípico de locação não residencial, locando a totalidade dos bens móveis, imóveis, máquinas, equipamentos, estoque e mão de obra da primeira ré em prol da segunda. Salienta que, em 2009, a segunda ré dispensou centenas de trabalhadores, por não mais possuir condições financeiras de continuar com o quadro de empregados, o que resultou no ajuizamento de ação plúrima perante a 1ª VT de Esteio. Ainda em 2009, o complexo industrial das rés foi arrematado em hasta pública, cujo pagamento vinha sendo efetuado ao Juízo Cível de Esteio e encaminhado à Justiça do Trabalho para pagamento de créditos trabalhistas.

"Apesar de não possuir condições financeiras, a segunda ré travou vários acordos com valores elevados, que ultrapassam o valor de R$ 100 mil, razão pela qual houve extinção de algumas ações pelo Juízo da Vara do Trabalho de Esteio sem resolução do mérito, reconhecendo a lide simulada", explica o procurador. As rés estavam proporcionando lides simuladas para fraudar a lei, captando valores transferidos do Juízo Cível para reclamantes que, em verdade, são de fachada, de modo que o patrimônio transferido de forma simulada permaneceria em poder das empresas. As rés, devidamente citadas, não compareceram à audiência, sendo consideradas revéis e confessas.

Para a juíza do Trabalho Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, "havendo a simulação da existência de lide, com o intuito de obter fim contrário à lei (preservação do patrimônio das empresas), em contexto que sequer se pode admitir o livre exercício da manifestação de vontade do empregado, resta configurado a utilização abusiva do direito de ação. Em situação desta natureza, impõe-se o acolhimento da ação proposta pelo MPT, para que seja obstado o objetivo escuso das rés, nos moldes preceituados pelo artigo 129 do CPC".

A juíza também determinou que as empresas abstenham-se de sugerir, propor, induzir ou orientar seus empregados, ex-empregados ou prestadores de serviços a praticar ou deixar de praticar ato que diga respeito a ajuizamento de ações trabalhistas ou desistência de ações ajuizadas, seja como substituídos processuais, ou a renunciar a direito trabalhista. As rés também devem se abster de participar de ações trabalhistas simuladas e de sugerir, orientar, pressionar ou exigir que seus empregados, ex-empregados ou prestadores de serviços ajuízem ação trabalhista com lide simulada, especialmente para o recebimento de parcelas trabalhistas. Devem, ainda, se abster de contratar ou indicar contratação de advogados para patrocinar ações judiciais trabalhistas de seus empregados, ex-empregados ou prestadores de serviços. A multa nos três casos é de R$ 25 mil reais por descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Clique aqui para ler a íntegra da sentença proferida nos autos da ACP 0001483.45.2012.5.04.0281.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)

Publicação no site: 14/10/2013

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