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19 de Abril de 2024
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    MPT obtém decisão obrigando concessão antecipada de vale-transporte

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve judicialmente antecipação dos efeitos de tutela contra a "Seguridade Serviços de Segurança Ltda". A empresa está obrigada a cumprir fielmente a Lei 7.418/85 e o Decreto 95.247, concedendo antecipadamente o vale-transporte para todos os seus empregados. A reclamada deverá, também, abster-se de punir - sob qualquer forma - o empregado que deixar de comparecer ao trabalho em razão da falta de concessão antecipada do benefício. A ré pagará, normalmente, o salário do dia ou dias correspondentes à ausência ao trabalho causada pela falta de concessão oportuna do benefício do vale-transporte ao empregado.

    O procurador do Trabalho Ivo Eugênio Marques informa que a decisão determina que a empresa "abstenha-se da prática de condicionar a admissão ao emprego ou a continuidade do contrato de trabalho à concordância tácita ou expressa, ou à renúncia, sob qualquer forma, do recebimento do número de passagens efetivamente necessário ao trabalhador para o deslocamento ao local de trabalho e desse para sua residência, não privilegiando na contratação trabalhadores que demandem quantidade menor de vale-transporte. A juíza do Trabalho substituta Luciana Böhm Stahnke, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu, ainda, que em caso de descumprimento, a multa reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) será de R$ 5 mil por cada violação ao comando condenatório, por trabalhador prejudicado e para cada um dos pedidos formulados.

    Histórico

    O MPT recebeu denúncia de empregado da empresa, no sentido de estar enfrentando dificuldades para o exercício de sua função, em razão da falta de concessão adequada e oportuna do vale-transporte. Instaurado processo administrativo para apuração da situação, foi constatado através das declarações da preposta que é política da empresa a não concessão de mais de um vale-transporte para os empregados (duas passagens por dia de trabalho, independentemente do trajeto a ser cumprido), sendo essa, inclusive, condição imposta ao trabalhador para sua contratação.

    O procurador Ivo apresentou à empresa possibilidade de aderir a termo de ajustamento de conduta (TAC), entregou a minuta do documento e concedeu prazo de dez dias para adesão. Findo o prazo, a empresa peticionou, desmentindo as informações prestadas, e informando que não assinaria o TAC. Diante da situação e considerando a obrigação do empregador quanto ao fornecimento integral de vale-transporte, na quantidade necessária para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, respeitada a cota de participação do empregado, ajuizou ação civil pública (ACP)."Além de sonegar direito legalmente reconhecido, a empresa está repassando ao empregado um custo que não é dele", afirmou o procurador.

    Clique aqui para ler a íntegra da decisão judicial.

    Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)

    Publicação no site: 18/10/2012

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